Conjunto CFESS/CRESS

A Diretoria do CRESS, composta pelos/as Conselheiros/as Eleitos/as, recebe alguma remuneração para exercer o mandato?

NÃO. Conforme a Resolução do CFESS nº 469/2005 – de 13 de maio de 2005 que Regulamenta o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, os a Diretoria dos CRESS e do CFESS não recebem remuneração, observem os artigos que tratam do assunto:
Art. 7º – O mandato dos conselheiros é exercido em caráter honorífico, considerado serviço público relevante, sem direito a remuneração.
Art. 40 – Os membros do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e dos Conselhos Regionais (CRESS) não poderão receber remuneração pelo exercício de seus mandatos, sendo vedada qualquer relação de emprego com o CFESS ou CRESS.
Parágrafo único – Os conselheiros farão jus apenas às despesas de transporte, diárias ou ajudas de custo, na forma regulamentar estabelecida pelo Conselho Pleno, para participação em reuniões, atividades administrativas e de representação do Conselho.
Conheça a Resolução do CFESS nº 469/2005 na íntegra, clicando aqui.

O CRESS assegura planos de saúde à categoria?

O CRESS-SP frequentemente recebe dúvidas de assistentes sociais a respeito da possibilidade de o Conselho assegurar planos de saúde à categoria por meio de convênios com empresas que comercializam esse serviço.

Na direção do Projeto Ético-Político do Serviço Social é preciso argumentar que o papel central dos CRESS é a fiscalização do exercício profissional, de forma a garantir o direito dos/as cidadãos/ãs brasileiros/as usufruírem serviços de qualidade viabilizados pelos/as assistentes sociais, nos diferentes espaços ocupacionais. Nessa direção, aos CRESS não cabe fazer mediações comerciais diante da ineficiência dos serviços públicos de saúde ofertados pelo Estado.

A orientação do CFESS é que os CRESS continuem observando as suas atribuições precípuas e que reforcem a luta pelo acesso universal aos serviços de saúde pública e que os mesmos sejam cada vez mais qualificados, descentralizados e capazes de atender às necessidades de todos e cada um dos indivíduos sociais deste país. Assim, não cabe incluir entre suas funções as mediações comerciais para acesso à saúde suplementar.

As lutas do Conjunto CFESS/CRESS em defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) público, gratuito e universal, por si, constituem a principal base de sustentação de um posicionamento contrário a oferta desse serviço pelos Conselhos Regionais de Serviço Social.


Inscrição e Registro Profissional

Desde quando e até quando devo pagar a anuidade? Quais implicações posso sofrer caso eu fique inadimplente?

Nos termos da Resolução CFESS nº 582/2010, qualquer profissional poderá requerer o cancelamento da inscrição, desde que declare o não exercício de qualquer atividade que envolva o exercício profissional do Assistente Social. Estas informações constam neste site e todos os anos encaminhamos a informação via correios, juntamente com o boleto da anuidade.

Ressalta-se que a obrigatoriedade em arcar com os valores de anuidade decorre da inscrição do profissional no Órgão Fiscalizador de sua profissão, e não do efetivo exercício, cessando a obrigação apenas após o cancelamento, mantidos os débitos anteriores.

Dessa forma, em razão da natureza tributária do débito, e considerando todas as notificações encaminhadas informando sobre a sua existência, bem como sobre as possibilidades de negociação e parcelamento, informamos que não temos condições de efetuar o cancelamento do protesto e promover o parcelamento administrativa do débito.

Nos termos do Artigo 149, da CF/88, a anuidade devida aos conselhos de fiscalização profissional possui natureza tributária, e o seu não pagamento implica em inscrição do débito em dívida ativa.

Após o lançamento, a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo, podendo ser cobrado nas vias administrativa ou judicial.

É importante lembrar que o cancelamento da inscrição ou a interrupção temporária do exercício profissional são meios legais que o profissional possui para deixar de pagar a anuidade, tendo em vista que enquanto perdurar sua inscrição estará obrigado a tal pagamento.

Como deve ser o carimbo do assistente social?

Modelo de carimbo:

Nome do profissional
Assistente Social
CRESS nº XXXX – 9ª Região/SP

Em quanto tempo fica pronta o meu Documento de Identidade Profissional (DIP)?

A partir de 90 dias. A/O profissional poderá acompanhar pelo site”serviços on-line” quando o documento estiver disponível para retirada.

Somente o titular do documento pode retirá-lo?

Sim, o documento terá que ser retirado pessoalmente, pois é necessário a assinatura do portador e sua impressão digital. Não aceitamos procuração pelos motivos supracitados.

Posso pagar somente o valor da taxa de inscrição no ato da solicitação de meu registro?

Não, a Resolução CFESS nº 582/2010 prevê que sejam pagas as taxas de inscrição e anuidade no ato da solicitação.

Se eu não estiver trabalhando e exercendo a profissão, tenho que pagar a anuidade?

Para profissionais que não estão atuando, existe a possibilidade de cancelamento de registro, sendo cobrado a anuidade proporcional.

Se eu cancelar ou transferir o meu registro, eu perco o meu número?

Não, o número de registro será reativado no caso de reinscrição ou retorno ao CRESS de origem.

O que eu devo fazer se roubarem a minha carteira, cédula e/ou carimbo profissional?

O assistente social deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Inscrição do CRESS-SP (inscricao@cress-sp.org.br) apresentando cópia do boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial competente.

O meu registro profissional me habilita a trabalhar em todo o país?

Não. O número de registro solicitado no CRESS-SP só terá validade na jurisdição de São Paulo. Caso a/o assistente social necessite atuar em outro Estado, deverá solicitar a sua transferência.

Como posso proceder para atuar em dois Estados diferentes?

Quando o exercício da profissão de assistente social for simultâneo por período superior a 90 (noventa) dias, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal, a/o assistente social deve requerer inscrição secundária perante o CRESS objeto da jurisdição do exercício secundário.

Em que situação posso cancelar o meu registro profissional?

Qualquer profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição. Desde que declare o não-exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional da/o assistente social.

Em que situação eu tenho isenção de anuidade?

A/O assistente social que completar 60 anos de idade fica dispensado do pagamento da anuidade. A dispensa do pagamento das anuidades, para esses profissionais, será concedida a partir do mês de aniversário.

Em quanto tempo fica pronto o meu número de registro?

Em até 45 dias.


Serviço Social

Diferença entre Assistência Social e Serviço Social

Assistência Social é uma política pública regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93), prevista na Constituição Federal de 1988, formando o tripé da Seguridade Social (Assistência Social, Previdência e Saúde), como também pela Política Nacional de Assistência Social – Resolução CNAS 145/04 e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (2005), estabelecida como dever do Estado e direito do cidadão. Com um conjunto de ações estatais para atender as necessidades sociais no Brasil, a Assistência Social apresentou nas duas últimas décadas uma trajetória de avanços que a transportou da concepção pontual e de favor à concepção do direito e da universalização. É um campo de atuação dos assistentes sociais, em conjunto com os trabalhadores de outras áreas do saber, nas esferas federal, estadual e municipal.

Serviço Social, por sua vez, é uma profissão de nível superior regulamentada pela Lei Federal 8.662/1993 (reformulação da Lei Federal 3.252/1957), que requer diploma de graduação em Serviço Social, em curso de ensino superior reconhecido no país, pelo MEC, conforme dispõe as diretrizes curriculares para o curso de Serviço Social. A citada lei estabelece, dentre outros, os requisitos legais à atuação profissional e as competências e atribuições privativas.

Esse profissional tem suas ações norteadas pelos valores e princípios do Código de Ética Profissional, o qual fundamenta, junto a outros instrumentos formais e as estratégias políticas das entidades representativas do Serviço Social, o denominado projeto ético-político profissional do assistente social. O profissional de Serviço Social pauta suas ações pela defesa de direitos e efetivação/consolidação das políticas sociais. Atua na política da Assistência Social, tanto na gestão, como no planejamento e execução dessa política, além da inserção em outras políticas sociais como saúde, previdência, educação, trabalho, nos segmentos da criança e adolescente, idosos, grupos étnicos, etc. Atua ainda nas empresas, ONGs, entidades assistenciais, entre outros espaços de enfrentamento às expressões da “questão social”. O Serviço Social protagonizou a construção, a aprovação e a implementação da LOAS no Brasil.

A/O assistente social pode acumular dois cargos públicos?

A Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, garantiu a possibilidade de acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Considerando que o Conselho Nacional de Saúde – CNS instituiu a Resolução 218, de 06 de março de 1997, que reconhece diversos profissionais de saúde de nível superior, entre eles o/a assistente social, e o CFESS instituiu a Resolução CFESS n º 383/99, que caracteriza o/a assistente social como profissional de saúde, verificamos que:

1 – O/A assistente social está abrangido pela Emenda Constitucional em questão por ser um profissional que atua, também, na área da saúde, e nesta circunstância se enquadra como tal

2 – O/A assistente social poderá acumular dois empregos ou cargos públicos: sendo que um necessariamente deve ser na área da saúde

3 – A acumulação de cargos ou empregos públicos estará condicionada a compatibilidade de horários bem como a garantia da qualidade dos serviços prestados

Para outros esclarecimentos sob a questão, sugerimos a leitura do Parecer Jurídico 09/02 do CFESS.

Projeto Ético-Político do Serviço Social

No que diz respeito ao Projeto Ético-Político do Serviço Social podemos afirmar, (BRAZ, 2004) que suas bases são chamadas de dimensões constituintes e são articuladas entre si e que concretizam o projeto. Braz fala de três dimensões: teórica, jurídica – política, política – organizativa.

A primeira dimensão, teórica, envolve a produção de conhecimentos no interior da profissão. Esta dimensão relaciona-se à sistematização teórica das várias modalidades interventivas da profissão. Na equipe interprofissional existe um saber autônomo e o profissional necessita ter o compromisso com o constante aprimoramento intelectual, na construção de seu arcabouço teórico, de um conhecimento que rebata os fundamentos do que está posto.

A segunda dimensão, jurídico – política, envolve o conjunto de leis, resoluções, documentos e textos políticos consagrados no meio profissional.

Na terceira dimensão, político – organizativa, estão assentados “tanto os fóruns deliberativos quanto às entidades representativas da profissão. Refere-se aos espaços deliberativos e consultivos da profissão construídos historicamente por meio dos movimentos organizados da categoria respaldado nas principais entidades, como o Conjunto CFESS/ CRESS (Conselho Federal e Conselhos Regionais de Serviço Social), a ABEPSS (Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social), a ENESSO (Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social)” (p.58). E também, o projeto sinaliza que o empenho ético-político dos assistentes sociais só se potenciará se a categoria articular – se com segmentos de outras categorias profissionais e com os movimentos populares.

Ao defender a formação profissional de qualidade e os direitos e políticas sociais na realidade brasileira, o projeto profissional do Serviço Social afirma sua direção política pela melhoria das condições reais de vida da classe trabalhadora; como também compreende o importante papel estratégico da garantia dos direitos para organização política dessa classe.

REFERÊNCIA

BRAZ, Marcelo. O Governo Lula e o projeto ético-político do Serviço Social. In Serviço Social e Sociedade – Ano XXV – julho 2004 – SP: Cortez.


Fiscalização e Exercício Profissional

A/O assistente social não possui as condições éticas necessárias à garantia do sigilo profissional. O que fazer?

A Resolução CFESS nº 493/06 dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social. Essa determina quais são as condições necessárias ao exercício profissional do assistente social, especialmente ao que se refere ao sigilo profissional. Caso a instituição não esteja adequada o assistente social deverá cumprir a resolução retro mencionada, em seu Art.7º e seu parágrafo primeiro, a saber:

Art. 7º – O assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados.

Parágrafo Primeiro – Esgotados os recursos especificados no “caput” do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o assistente social deverá informar ao CRESS do âmbito de sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação.”

Lembramos o que o Art.7º determina em seu Parágrafo Segundo:

“Caso o assistente social não cumpra as exigências previstas pelo “caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética.”

Informamos que o CRESS, após conhecimento da situação de infração a resolução supra mencionada inicia os procedimentos competentes a esse órgão.

Para maiores esclarecimentos quanto a Resolução CFESS nº 493/06 sugerimos consulta à Comissão de Orientação e Fiscalização – COFI (Legislações).

Qual a diferença entre material técnico e material técnico sigiloso do Serviço Social?

Entende-se por material técnico sigiloso toda documentação produzida, que pela natureza de seu conteúdo, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação. Caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos. Cabe ao assistente social garantir o caráter confidencial das informações que vier a receber em razão de seu trabalho, indicando nos documentos sigilosos respectivos a menção: “sigiloso”.

Como material técnico entende-se o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas, estudos sociais e outros procedimentos operativos.

Com saída por demissão, exoneração, licença e/outras formas de afastamento legais de uma instituição sem outro profissional designado para substituição, como o(a) profissional deve agir quanto ao material técnico?

Considerando que o(a) assistente social é responsável por todo material do Serviço Social deverá repassar o material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo. Na impossibilidade de fazê-lo, o profissional deve proceder as seguintes ações:

1 – Comunicar oficialmente (por escrito) a sua chefia imediata/responsável pela instituição da solicitação de lacração do material ao CRESS-SP.

2 – Enviar ofício ao CRESS-SP solicitando a lacração do material sigiloso ou técnico do Serviço Social. Neste deverá informar seu nome e número de CRESS-SP, bem como, as informações da instituição (endereço, inclusive CEP, nome e cargo do responsável pela instituição, com telefone e e-mail de contatos). Deverá encaminhar junto à solicitação relação descritiva do material a ser lacrado.

3 – Encaminhar a solicitação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para que o CRESS-SP tome as providências necessárias à realização do procedimento de lacração.

Destacamos que por determinação da Resolução CFESS n º 556/2009, que versa sob a questão, o procedimento é realizado por representante ou agente fiscal do CRESS-SP.

 

Quais são as possíveis infrações à Lei Federal 8.662/93?

Abaixo, descrevemos os tipos de infração e os respectivos artigos violados passíveis de fiscalização:

1 – Uso Indevido da expressão ”Serviço Social” – Art. 15º
2 – Estágio sem Supervisão Direta de Assistente Social – Art.14º Parágrafo Único
3 – Leigo assinando por Assistente Social – Art. 2º
4 – Leigo assumindo atribuições do Assistente Social – Art.5º
5 – Atuação em São Paulo usando nº de CRESS de outro Estado da Federação – Art.2º
6 – Assistente Social exercendo a profissão sem estar inscrito no CRESS – Art.2º

Como denunciar infrações à Lei Federal 8.662/93, junto ao CRESS-SP?

Caso o profissional ou usuário se depare com as infrações à Lei Federal 8.662/93 deverá oferecer denúncia ao CRESS-SP, com as seguintes informações:

Nome completo do denunciado(a) (se possível) ou pré-nome
Nome e endereço (completos) da instituição na qual ocorre a infração
Horário de funcionamento da instituição (se possível)
Descrição pormenorizada do fato
Anexar provas documentais à denúncia, ou indicar meios para obtê-las, sempre que possível ou, quando houver
Em caso de testemunhas, indicar nomes e forma de contato
Nesse tipo de denúncia não é obrigatória a identificação.

Tais informações devem ser enviadas ao Setor de Fiscalização Profissional, através de correspondência (e-mail, correios) ou entregue pessoalmente no CRESS-SP. Consulte os endereços e e-mails do Setor de Fiscalização na Sede e Seccionais

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