Nota Orientativa Preliminar sobre Trabalho de Assistentes Sociais no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)

Manifestação do CRESS-SP sobre a matéria publicada pelo MDS em seu site e rede social com orientações para que as famílias sejam obrigadas a receber as equipes dos CRAS ou terão seus benefícios “cortados”.

O Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo- CRESS 9ª Região vem a público manifestar-se contrário ao conteúdo da matéria publicada nos canais oficiais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), o qual pretende adotar a medida de retirada do benefício de transferência de renda de beneficiários que se recusarem a receber trabalhadora/trabalhador do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em sua moradia[1].

Tal prática demonstra que o MDS pretende adotar ações disciplinares, fiscalizatórias que se aproximam de atos policialescos, a fim de dificultar o acesso, ainda que mínimo, à proteção social monetária a pessoas idosas, adultos, jovens, adolescente e crianças. Trata-se de retirada de direitos às pessoas mais desprotegidas em oposição às incumbências do próprio MDS.

A Assistência Social é uma política pública que compõe a Seguridade Social brasileira, conforme determina a Carta Magna em seu artigo 6º relativo aos direitos da dignidade humana, e o artigo 194 que a coloca no estatuto de dever do Estado.

Assume o MDS, em contraponto a sua missão centrada na construção e efetivação da inclusão social a uma postura fiscalizatória. Entendemos que envolver trabalhadores municipais tornando-os, por decisão unilateral, centralizada e autoritária, em provocadores da perda de benefícios junto às famílias com quem desenvolvem trabalho social vai em desacordo com o preconizado nas legislações atinentes ao SUAS.

Em manifestação em defesa aos direitos humanos e sociais de crianças, adolescentes, pessoas idosas, mulheres e demais pessoas, o CRESS-SP considera necessário e fundamental seu pronunciamento público face a conduta do MDS que, direta ou indiretamente, confronta princípios éticos e legais da Regulamentação da Profissão e da orientação da ação das/dos assistentes sociais inscritas/inscritos neste conselho, conforme disposto no Código de Ética profissional em seu princípio V:”Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática.” (Código de Ética do/a Assistente Social. Lei 8.662/93 de regulamentação da profissão.10ª ed. rev. e atual. [Brasília]:Conselho Federal de Serviço Social,2012, p.23).

Orientamos a todas/todos assistentes sociais inscritas/inscritos no CRESS-SP a se manifestarem, por escrito, informando seus empregadores, que a atividade, impingida pelo MDS a trabalhadoras/trabalhadores municipais, ao ser realizada viola direitos humanos, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), as diretrizes e princípios do SUAS, da Política Nacional de Assistência Social (PNAS)-04, e enseja violações éticas, pois nas avaliações sociais que são realizadas não cabe à/ao assistente social aplicação de ações de cunho fiscal e moralista.

Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo

Gestão “Nossas histórias vêm de longe, pra que o amanhã não seja só um ontem”.

Triênio 2023-2026

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[1] Link da matéria: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/e-falso-conteudo-que-diz-ser-proibida-a-ida-de-equipes-do-cras-dos-municipios-as-casas-das-familias

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