CFESS se posiciona contrário ao exercício da atividade de mediação e conciliação de conflitos por assistentes sociais.

O CFESS divulgou na última semana o Parecer Jurídico nº 24/2016, acatado pelo Conselho Pleno do Conselho Federal, que orienta os CRESS de todo o país e também a categoria de assistentes sociais a posicionarem-se contrariamente ao exercício da atividade de mediação ou conciliação de conflitos, como parte das atribuições dos/as profissionais, considerando esta atividade como uma outra profissão. O documento reforça que se trata de uma orientação e não de uma normativa que proíba, neste momento, esta atividade concomitante ao exercício profissional, sem qualquer punição ou restrição aos direitos profissionais.

O Parecer foi solicitado pela COFI/CFESS, após discussões durante os 43° e 44º Encontros Nacionais (2014 e 2015), em que se deliberou por “aprofundar o debate e elaborar posicionamento em relação à atuação do/a assistente social em ações de conciliação e mediação de conflitos propostas pelo Conselho Nacional de Justiça e outros órgãos”.

Durante o primeiro semestre de 2016, o conjunto CFESS/CRESS somou esforços para que a construção do posicionamento fosse priorizada, tendo em vista os relatos de muitos/as assistentes sociais que disseram assumir em seus espaços de trabalho a mediação de conflitos como atribuição impelida pelos empregadores. O conceito jurídico e a natureza da atividade de mediação ou conciliação de conflitos, segundo o parecer, se apresentam como uma atividade profissional com características próprias, inclusive com um código de ética, e, dessa forma, é “estranha ao profissional do Serviço Social”, nas palavras da assessora jurídica Sylvia Helena Terra.

O Parecer aborda as incompatibilidades tanto éticas quanto de atribuições na atuação do/a profissional, bem como o pressuposto da “neutralidade” do mediador, como constam no código de ética da mediação. A “neutralidade” fere o projeto ético-político dos/as profissionais do Serviço Social, que defendem explicitamente a não neutralidade como um dos princípios fundamentais do seu código de ética que visa, entre outras questões, o posicionamento em favor de um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação-exploração de classe, etnia e gênero.

O CRESS-SP teve a oportunidade de contribuir de forma ampla com este debate ao publicizar, no segundo semestre de 2016, a Nota Técnica “Posição Preliminar sobre Serviço Social e Mediação de Conflitos”, documento em caráter preliminar que teve o propósito de apresentar como as legislações atuais tem abordado a matéria na perspectiva da “pacificação social” por meio da conciliação e mediação de conflitos, a saber, a Resolução CNJ 125/2010, a Lei Federal 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) e a Lei Federal 13.140/2015 (Lei da Mediação), elaborando posicionamento crítico  em relação à atuação dos/as assistentes sociais frente a essa outra atividade profissional.

Na edição 83 do Jornal Ação, o CRESS-SP apontou as dificuldades desta atividade ao ser incorporada ao Serviço Social, chamando a atenção para a prática em instituições que preveem a mediação de conflitos como atribuição do assistente social, onde se exclui a possibilidade de escolha do profissional quanto ao exercício destas atribuições não compatíveis com o Serviço Social. Foi apontado, ainda, como esta prática tende a precarizar o serviço público com o uso de mão de obra adicional e leva o/a assistente social a atuar voluntariamente, já que para a atuação do/a mediador/a é necessário que o/a profissional se desvincule de sua profissão de origem, atuando de maneira apartado/a do cargo para o/a qual foi contratado/a ou concursado/a.

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A Mediação de Conflitos é uma atividade profissional de intervenção nas relações pessoais e coletivas e tem recortes atuais de âmbito comercial, socioafetivo, judicial e extrajudicial que objetiva a introdução de um terceiro neutro, desvinculado de sua profissão de origem, capaz e habilitado no processo de conflito, visando a solução consensual de conflitos de interesses, mediante confecção de um Termo de Acordo que registre as tratativas alcançadas entre as partes, documento este que poderá ser homologado nos âmbitos judicial e extrajudicial, conforme o curso legal que se pretende dar ao feito.

O Parecer Jurídico do CFESS chama a atenção para o crescente número de iniciativas à mediação de conflitos incentivada por setores públicos na esfera federal, estadual e municipal, especialmente o INSS, onde atuam muitos/as assistentes sociais na perspectiva de assegurar direitos dos/as usuários/as. Reforça ainda que na mediação de conflitos não interessa se uma das partes foi injustiçada, prejudicada ou que seus direitos tenham sido subtraídos, o que interessa é um acordo em que todos/as envolvidos/as sintam-se contemplados/as com a resolução encaminhada de maneira objetiva e rápida, porém, desconectada com as atuais prerrogativas do exercício profissional de assistente social.

Embora um parecer jurídico acatado pelo Conselho Pleno do CFESS não tenha poder normativo para a categoria, como é o caso das Resoluções, este tipo de ato emana obrigações aos CRESS de todo o país. Neste caso, considerando que a matéria foi deliberada no 45º Encontro Nacional do Conjunto CFESS/CRESS como indicativo para continuidade de debates e abordagens de orientação e fiscalização pelas futuras gestões dos CRESS (2017 a 2020), o CRESS-SP manterá sua programação da Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) sobre a matéria, bem como o posicionamento publicado na referida Nota Técnica, excetuando o seu caráter preliminar, o qual foi superado por este posicionamento do CFESS.

Saiba mais:

Parecer Jurídico nº 24/2016

Nota Técnica: Serviço Social e Mediação de Conflitos

 

 

 

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