Vitória da categoria! TJ-SP barra presença de assistente técnico durante entrevistas.

No último dia 27 de março, foi publicado no Diário Oficial a decisão do desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, vedando a participação do assistente técnico nas entrevistas de perícias sociais, realizadas por assistentes sociais, peritos do Tribunal de Justiça.

Desde o início dos encontros para subsidiar o parecer, o CRESS-SP esteve em contato com os assistentes sociais das Varas de Família do Fórum João Mendes, em conjunto com o Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia, do Núcleo de Apoio Profissional da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo e das/os assistentes sociais do TJ/SP, de maneira a contribuir com a elaboração de um documento  a ser enviado à Corregedoria. No início de  2017, o CRESS-SP enviou sua manifestação à respeito da matéria, comprometendo-se a levar essa necessária discussão ao próximo Encontro Nacional do conjunto CFESS/CRESS, instância máxima de deliberação das/os assistentes sociais, onde será proposto a elaboração de nota técnica sobre o tema.

A necessidade em debater essa matéria, parte do novo Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13105/2015), mais precisamente no Art. 466, Parágrafo 2°, onde se lê:  § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

O manifesto elaborado pelo CRESS-SP reforça que parágrafo 2° do Art. 466 do Novo Código de Processo Civil “não dialoga com o Código de Ética de profissões que lidam com as minúcias do sigilo pessoal, dos segredos de família e de vários outros aspectos das relações socioafetivas que somente são viáveis quando do estabelecimento de confiança na/o profissional perita/o…”

A partir dos pareceres apresentados, o juiz corregedor determinou no PROVIMENTO CG Nº 12/2017, a atualização das normas de serviço, resolvendo que o “acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso.”

 

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