Dúvidas sobre o exercício da profissão


Diferença entre Assistência Social e Serviço Social


Assistência Social é uma política pública regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93), prevista na Constituição Federal de 1988, formando o tripé legal da Seguridade Social (Assistência Social, Previdência e Saúde), como também pela Política Nacional de Assistência Social – Resolução CNAS 145/04 e do Sistema Único de Assistência Social –SUAS (2005), estabelecida como dever do Estado e direito do cidadão. Com um conjunto de ações estatais para atender as necessidades sociais no Brasil, a Assistência Social apresentou nas duas últimas décadas uma trajetória de avanços que a transportou da concepção pontual e de favor à concepção do direito e da universalização. É um campo privilegiado de atuação dos Assistentes Sociais, mas não exclusivo deste profissional. Atua em conjunto com os trabalhadores de outras áreas do saber, nas esferas federal, estadual e municipal.

Serviço Social, por sua vez, é uma profissão de nível superior regulamentada pela Lei Federal nº 8.662/1993 (reformulação da Lei Federal 3.252/1957), que requer diploma de graduação em Serviço Social, em curso de ensino superior reconhecido no país, pelo MEC, conforme dispõe as Diretrizes Curriculares para o curso de Serviço Social. A citada lei estabelece, dentre outros, os requisitos legais à atuação profissional – o registro ativo no Conselho Regional de Serviço Social da jurisdição de atuação -, e as competências e atribuições privativas.

O/A profissional Assistente Social tem suas ações norteadas pelos valores e princípios do Código de Ética Profissional, o qual fundamenta, junto a outros instrumentos formais e as estratégias políticas das entidades representativas do Serviço Social, o denominado Projeto Ético-Político-Profissional do Serviço Social. O/A profissional de Serviço Social pauta suas ações pela defesa de direitos e efetivação/consolidação das políticas sociais. Atua na política da Assistência Social, tanto na gestão, como no planejamento e execução dessa política, além da inserção em outras políticas sociais como saúde, previdência, educação, trabalho, nos segmentos da criança e adolescente, idosos, grupos étnicos, etc. Atua ainda nas empresas, ONGs, entidades assistenciais, entre outros espaços de enfrentamento às expressões da “questão social”. O Serviço Social protagonizou a construção, a aprovação e a implementação da LOAS no Brasil.


Condições de Trabalho


Conforme detalhamento no item DENÚNCIAS, a Resolução CFESS nº 493/06 dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social:

Art. 1º – É condição essencial, portanto obrigatória, para a realização e execução de qualquer atendimento ao usuário do Serviço Social a existência de espaço físico, nas condições que esta Resolução estabelecer.

Art. 2º – O local de atendimento destinado ao assistente social, deve ser dotado de espaço suficiente, para abordagens individuais ou coletivas, conforme as características dos serviços prestados, e deve possuir e garantir as seguintes características físicas:

  1. a) iluminação adequada ao trabalho diurno e noturno, conforme organização institucional;
    b) recursos que garantam a privacidade do usuário naquilo que for revelado durante o processo de intervenção profissional;
  2. c) ventilação adequada a atendimentos breves ou demorados e com portas fechadas;
    d) espaço adequado para colocação de arquivos para a adequada guarda do material técnico de caráter reservado.

Art. 3º – O atendimento efetuado pelo assistente social deve ser feito com portas fechadas, de forma a garantir o sigilo.

Art. 4º – O material técnico utilizado e produzido no atendimento é de caráter reservado, sendo seu uso e acesso restrito aos assistentes sociais.

Art. 5º – O arquivo do material técnico, utilizado pelo assistente social, poderá estar em outro espaço físico, desde que respeitadas as condições estabelecidas pelo artigo 4º da presente Resolução.

O/A Setor de Serviço Social das instituições, preferencialmente de forma coletiva, tem a responsabilidade em formalizar as inadequações à instituição empregadora, sugerindo alternativas e resolução das irregularidades, conforme preconiza o Art. 7º da citada norma. Tal exigência se justifica por se tratar do direito do profissional, como também do usuário, em dispor de condições de atendimento condignas à garantia da privacidade e do sigilo das informações prestadas. Portanto é um dever ético do profissional se posicionar diante de inadequações de trabalho.

Se as providências/estratégias adotadas internamente pelos profissionais não surtirem efeito, devem contatar o Setor de Fiscalização Profissional (Art. 7º/Par. 1º), encaminhando o histórico das tratativas e envio dos documentos pertinentes, para que este possa dar seguimento aos procedimentos.


Lacração do material técnico-sigiloso do Serviço Social


É dever do/a Assistente Social (com vistas a garantir o direito do usuário ao sigilo das informações prestadas) manter o caráter confidencial das informações que recebe em função do seu trabalho, bem como do material técnico produzido. Em caso de demissão/exoneração, o assistente social deverá repassá-lo ao assistente social que vier a substituí-lo. Se não houver outro assistente social no local, esse material deverá ser lacrado na presença de representante ou Agente Fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado pelo assistente social substituto. Este, ao assumir as ações do Serviço Social, deverá romper o lacre, comunicando a providência ao CRESS.  A Resolução CFESS nº 556/2009 estabelece os procedimentos para a realização da lacração do material técnico.


Identificação do/a profissional – carimbo


Todos os atos profissionais do/a Assistente Social devem ser identificados/assinados. Ademais, é direito do/a usuário/a em ter acesso a essa informação. Segundo o Código de Ética Profissional, em seu artigo 3º: é dever do assistente social utilizar seu número de registro de inscrição no CRESS no exercício da profissão. Assim, o assistente social deve se qualificar com nome completo, a profissão, o número de sua inscrição no Conselho e identificação do respectivo CRESS, que pode ser feito através de carimbo.

Caso não disponha de carimbo, o/a assistente social deve, igualmente, firmar sua identidade (nome e número de inscrição) nas ações profissionais que estiverem sob sua responsabilidade.


Prerrogativas do CRESS-SP em relação a concursos públicos


Segundo a Lei de Regulamentação da Profissão, lei 8662/1993, em seu artigo 5º:

constitui atribuições privativas do assistente social: elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para assistentes sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social.

Atendendo a este dispositivo legal, o CRESS-SP, após a publicação do edital do concurso, encaminha ofício à empresa organizadora solicitando a identificação e número de registro no CRESS dos/as assistentes sociais responsáveis pela elaboração da prova, pela presidência e composição da banca examinadora e julgadora do concurso para Assistente Social. Quando há irregularidades nas questões relacionadas à estrutura, organização do concurso e no conteúdo do certame, os/as candidatos/as devem, depois de esgotados os recursos junto à Comissão do Concurso, recorrer aos órgãos competentes – judiciário,  Ministério Público, a depender da situação –, já que não cabe aos Conselhos de Profissão atuar em defesa de interesses individuais, mesmo que a situação atinja um grupo de profissionais.

São realizados encaminhamentos – envio de ofício, notificação, ação judicial – quando o edital apresenta irregularidades, como: nível de escolaridade, titulação do cargo, dentre outros. Nos casos de concursos públicos que oferecem baixo salário é encaminhado ofício ao empregador/gestor, com questionamentos em relação ao valor ofertado, como uma ação política (destacando que, como abaixo exposto, não há um piso salarial). Em algumas situações são realizadas ações políticas pela direção em conjunto com os profissionais afetados, incluindo gestões junto ao executivo e legislativo para alteração do cenário salarial.

Quanto à questão da carga horária irregular, a possibilidade de atuação se estabelece no envio de ofício informando sobre a aprovação da lei nº 12.317/10.


Acumulação de cargos públicos para profissionais da saúde (duplo vínculo)


A Constituição de 1988 previu o direito a professores/as e médicos/as, que atuam como funcionários/as públicos/as, ao acúmulo de dois cargos ou empregos – duplo vínculo. A Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001, ampliou essa possibilidade a todos/as os/as profissionais com profissão regulamentada, considerados/as como profissionais da área da saúde.

No entendimento do Conjunto CFESS/CRESS, embasado no parecer do Conselho Nacional da Saúde/CNS Nº 218/1997 – e na Resolução CFESS Nº 383/1999 – o/a Assistente Social é expressamente reconhecido como profissional da saúde quando atua ou desenvolve suas atribuições profissionais nesta área. Segundo parecer jurídico do CFESS, o Assistente Social poderá acumular dois empregos públicos, sendo que um necessariamente deve se dar na área da saúde. Existem, porém, interpretações jurídicas diferentes de órgãos públicos (alguns entendem que os dois vínculos devem ser na saúde), o que pode representar um desafio na perspectiva de garantia desse direito ao Assistente Social, demanda essa que deve ser encaminhada junto às entidades trabalhistas/sindicais.


Possíveis infrações à Lei Federal 8.662/03

Abaixo, descrevemos os tipos de infração e os respectivos artigos violados passíveis de fiscalização:

  • Uso Indevido da expressão ”Serviço Social” – Art. 15º
  • Estágio sem Supervisão Direta de Assistente Social – Art.14º Parágrafo Único
  • Leigo assinando por Assistente Social – Art. 2º
  • Leigo assumindo atribuições do Assistente Social – Art.5º
  • Atuação em São Paulo usando nº de CRESS de outro Estado da Federação – Art.2º
  •  Assistente Social exercendo a profissão sem estar inscrito no CRESS – Art.2º

Como denunciar infrações à Lei Federal 8.662/03

Caso o/a profissional ou usuário/a se depare com as infrações à Lei Federal 8.662/93 deverá oferecer denúncia ao CRESS-SP, com as seguintes informações:

  • Nome completo do/a denunciado/a (se possível) ou pré-nome
  • Nome e endereço (completos) da instituição na qual ocorre a infração
  • Horário de funcionamento da instituição (se possível)
  • Descrição pormenorizada do fato
  • Anexar provas documentais à denúncia, ou indicar meios para obtê-las, sempre que possível ou, quando houver
  • Em caso de testemunhas, indicar nomes e forma de contato
  • Nesse tipo de denúncia não é obrigatória a identificação.

Tais informações devem ser enviadas ao Setor de Fiscalização Profissional, através de correspondência (e-mail, correios) ou entregue pessoalmente no CRESS-SP. Consulte os endereços e e-mails do Setor de Fiscalização na Sede e Seccionais


Contratação de assistentes sociais


Os procedimentos e critérios para contratação de Assistentes Sociais são aqueles previstos na regulamentação do trabalho: Consolidação das Leis Trabalhistas –CLT ou pelo regime estatutário (com exceção da carga horária – ver item abaixo). Os Assistentes Sociais podem, ainda, atuar como autônomos ou como pessoas jurídicas; ou seja, não há uma legislação específica para o Assistente Social; a forma de contrato e de atuação são as mesmas dos demais trabalhadores/prestadores de serviços. Em quaisquer dos casos, somente poderão exercer a profissão de Assistente Social os possuidores de diploma de graduação em Serviço Social, devidamente inscritos no Conselho Regional de Serviço Social da respectiva jurisdição da atuação profissional. A CLT é clara nesse ponto, estabelecendo em seu art. 18: A anotação da profissão em Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documentos: II – comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada.

Qualquer contratação para atividades ou funções do Assistente Social dependerá, portanto, de comprovação da habilitação profissional. O controle da forma de contrato e a manutenção das cláusulas nele estabelecidas cabem ao sindicato ao qual o empregado estiver vinculado, ou mesmo aos acordos assumidos pelo coletivo dos trabalhadores, não cabendo nenhum tipo de intervenção trabalhista por parte do CRESS.


Piso Salarial


A categoria de Assistentes Sociais não possui legislação fixando piso salarial. No importante histórico de organização sindical da categoria, houve grandes mobilizações à aprovação do piso salarial, que chegou a ser aprovado pelo Congresso Nacional, mas foi vetado pelo executivo (no governo José Sarney).

O CFESS tem feito o acompanhamento da tramitação do PL nº 4022/08 como uma ação política (já que demandas trabalhistas não competem à atuação dos Conselhos de Profissão), assim como dos demais projetos de lei que abordam a atuação profissional, e conseguiu negociar com o relator o valor de sete salários mínimos (a proposta inicial do Conjunto CFESS/CRESS era de dez salários mínimos). No site do CFESS podem ser acessadas as informações da tramitação dos PL´s e dos posicionamentos do CFESS, link Legislação/Acompanhamento de Projetos de Lei.

Como referência para negociação com os empregadores, recomendamos a pesquisa semanal do Jornal Folha de S. Paulo, Caderno Emprego, que divulga patamares salariais (média, máxima e mínima) praticados no setor privado – tal informação consta do link Empregos/Concursos, de responsabilidade do Setor Biblioteca, que também pode ser consultado acerca dos salários oferecidos nos concursos públicos.


Carga Horária


Em 26/08/2010 foi sancionada pelo Presidente da República a lei nº 12.317/10 (passando a valer com a publicação no Diário Oficial da União, em 27/08/2010), que define a duração do trabalho do Assistente Social em 30 horas semanais – ou seja, em até 30 horas semanais, que podem ser organizadas no decorrer da semana de acordo com a natureza/necessidade dos serviços e, preferencialmente, a partir de avaliação conjunta entre os profissionais e os empregadores.

Por se tratar de demanda trabalhista, cabe aos profissionais, junto às suas entidades representativas no campo trabalhista/sindical, fazer os encaminhamentos político-administrativo-judiciais ao cumprimento da legislação.

O Conjunto CFESS/CRESS foi o principal protagonista nessa conquista, efetivando estratégias políticas diversas, como abaixo-assinados, articulação com parlamentares, posicionamentos, eventos, manifestações. Ressaltamos, contudo, que as ações do Conjunto CFESS/CRESS, pela natureza das entidades de fiscalização do exercício profissional em relação a esse tipo de demanda, que é essencialmente trabalhista, se restringem, em geral, ao aspecto político – em outros termos, não temos a previsão de realização de visita para averiguar/determinar o cumprimento da carga horária.

Quando da aprovação da lei, houve uma grande publicização à categoria e empregadores, pelo Conjunto CFESS/CRESS; foram feitos levantamentos, criando-se o espaço no site do CFESS e dos CRESS Observatório das 30 horas, e a elaboração do documento orientativo à categoria, pelo CFESS: Esclarecimento sobre a implantação da jornada de 30 horas para Assistentes Sociais sem redução salarial, acessível no site.


Tabela Referencial de Honorários


A Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social –TRHSS, foi estabelecida pelo Conselho Federal de Serviço Social –CFESS, através da Resolução CFESS nº 418/01 – com alterações introduzidas pela Resolução 467/05 –, objetivando fixar valores referenciais mínimos de remuneração para a atividade do Assistente Social, a serem utilizados como parâmetros por profissionais sem vínculo empregatício (autônomos). A TRHSS é corrigida anualmente com base no ICV/Dieese e diferencia os valores pela qualificação dos profissionais em graduados, especialistas, mestres e doutores, indicando acréscimo em determinados aspectos, como relevância e duração do trabalho, dentre outros – íntegra no site do CFESS, em Legislação.


Sindicato dos/as Assistentes Sociais


O antigo Sindicato dos/as Assistentes Sociais do Estado de São Paulo concluiu suas atividades em 1992, a partir de deliberação da categoria em debates nacionais, em defesa da organização trabalhista por ramo de atividade e de produção, entendendo que esta forma possibilita a articulação da luta sindical entre todos os trabalhadores de uma mesma instituição/ramo de atuação, como enfrentamento à fragmentação das reivindicações em categorias profissionais.

Desta forma, a indicação aos assistentes sociais, objetivando a potencialização de sua organização, passou a ser a filiação aos sindicatos vinculados à área de atuação/produção (saúde, previdência, etc.), ou aos sindicatos gerais (servidores municipais, por exemplo), fortalecendo, assim, a luta geral da classe trabalhadora.

Indicamos que os/as profissionais contatem as Centrais Sindicais para identificar os sindicatos que representam a sua área de atuação, inserindo-se na luta à ampliação da sua representatividade e combatividade.


Contribuição Sindical


A Contribuição Sindical é o desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), geralmente realizado no mês de março, na folha de pagamento do trabalhador. Esta contribuição é também chamada de Imposto Sindical – pelo caráter obrigatório – e é previsto por lei (artigos 578 a 610 da CLT).

Esse imposto não substitui nem é substituído pelo pagamento da anuidade dos Conselhos Profissionais, por terem naturezas diversas.

Todos os profissionais que exercem a profissão, filiados ou não aos Sindicatos, estão sujeitos ao pagamento.

Tal questão não possui relação com a atuação dos Conselhos de Fiscalização, já que se trata de matéria específica de ordem trabalhista-sindical, e devem ser tratadas junto ao Setor de Recursos Humanos das instituições empregadoras.


Número máximo estabelecido de atendimentos e de usuários/as por assistente social


Diferentemente de outras áreas, como, por exemplo, a médica, o Serviço Social não dispõe de regulamentação específica que estabeleça indistintamente, para todas as áreas, o número de atendimento por período ou a quantidade de profissionais por instituição. Esse patamar deve ser definido pelos profissionais, embasados em critérios técnicos relativos aos programas, projetos ou atividades desenvolvidas, de modo a garantir condições de trabalho condignas e a qualidade do exercício profissional, conforme prevê o Código de Ética Profissional do/a Assistente Social.

Há regulamentações específicas/portarias que definem ou indicam esses critérios, conforme levantamento realizado pelo nosso Setor de Biblioteca:

Portaria 303, 02/07/82 – Ministério da Saúde – R.H. 1.3
Portaria 2414, de 23/03/1998 – Ministério da Saúde – Art. 4º
Portaria 1.101, 12/06/2002  Ministério da Saúde – G.1
Portaria 251/2002 – Ministério da Saúde – R.H. 2.7
Portaria 336/2002 – Ministério da Saúde – R.H. 4.1.2
Portaria 2529/2006 – Ministério da Saúde.
Portaria 1683, 12/07/2007 – Ministério da Saúde – R.H.
Portaria 409, 23/07/2008 – Ministério da Saúde – 5.1
Portaria 154, 24/01/2008 NASF – Ministério da Saúde Art. 3º
Portaria 121, 25/01/2012 – Ministério da Saúde – Art. 8º
Portaria 122, 25/01/2012 – Ministério da Saúde – Art. 4º e 5º
Portaria 130, 26.01.2012 – Ministério da Saúde – Art. 7º CAPS ADIII 24 HS.
Portaria 94, 14/01/2014 – Ministério da Saúde – Art. 5º
Portaria 199, 30/01/2014 – Ministério da Saúde – Art. 19º
Portaria 389, 13.03.2014 – Ministério da Saúde – Art. 19º
Portaria 482, 01/04/2014 – Ministério da Saúde – Art. 3º
Resolução – RDC 154, 15/06/2004 – R.H. 6.2
NOB-RH/SUAS


Irregularidades no ensino de Serviço Social


A função dos Conselhos de Classe é a regulamentação e fiscalização do exercício profissional. Não possuem autorização legal para atuar sobre questões concernentes ao processo de formação, cabendo ao MEC tal prerrogativa.  Somente a este órgão cabe a autorização, reconhecimento e fiscalização das Unidades de Formação Acadêmicas –UFA´s quanto ao cumprimento das Diretrizes Curriculares dos respectivos cursos, dentre outras questões pertinentes, como a estrutura do curso, corpo de funcionários previsto em normativas, etc.

Nesse sentido, as pessoas que tiverem conhecimento de indícios de irregularidades em relação a qualquer modalidade de ensino, podem encaminhar a notícia/denúncia diretamente ao MEC ou, cumulativamente, comunicação formal/representação ao Ministério Público, já que pode haver descumprimento de legislação e este órgão fiscaliza o cumprimento das leis de interesse coletivo.

A Abepss (Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social), importante entidade representativa da categoria, também não possui papel regulador ou fiscalizador; seu caráter é político, de atuação no âmbito do ensino e da pesquisa, ou seja, também não lhe cabe  encaminhar providências legais junto aos cursos.  Contudo, pode ser consultada sobre questões pertinentes ao conteúdo/aplicabilidade das Diretrizes Curriculares, assim como, ser noticiada sobre irregularidades, o que irá subsidiar suas ações políticas e eventual intermediação de comunicação aos órgãos competentes – contato pelo site www.abepss.org.br.

Importante que os discentes também se organizem nos seus locais de ensino e participem dos espaços do movimento estudantil (diretórios acadêmicos, Executiva Nacional dos Estudantes de Serviço Social –Enesso), encaminhando e atuando conjuntamente em relação às demandas relacionadas ao ensino.


Condições para a contratação de estagiários/as de Serviço Social


Para que se configure campo de estágio de Serviço Social, a empresa contratante deverá ter em seus quadros o profissional assistente social, devidamente habilitado. Conforme estabelece a Lei de Regulamentação, nº 8.662/93, este profissional deverá proceder à supervisão direta dos estagiários de Serviço Social, assim como se responsabilizar e responder pelos serviços prestados.

O acompanhamento do estágio é prerrogativa das Unidades de Formação Acadêmicas, que devem ter profissionais de Serviço Social responsáveis pela supervisão acadêmica e credenciar os campos de estágio no Cress, conforme exigência da Lei 8.662/93, artigo 14, para que este possa intervir nas situações irregulares em relação, estritamente, ao exercício profissional/supervisão direta.

As condições normativas para a supervisão direta, por se tratar de uma das atribuições privativas da profissão, constam na Resolução Cfess nº 533, de 29/09/2008. Para a contratação de estagiários o contratante deverá cumprir com o que estabelece a referida resolução, como também a Lei Federal 11.788, de setembro de 2008.

As exigências legais ao desempenho da atribuição privativa de supervisão de estágio são as mesmas, no que cabe à atuação dos Cress´s, seja o estágio obrigatório ou o não-obrigatório, assim como para qualquer modalidade de ensino.

A averiguação das inadequações relacionadas ao cumprimento das Diretrizes Curriculares para o Curso de Serviço Social, em relação ao estágio (já que este compõe o processo de formação profissional), cabem ao MEC e ao Ministério Público – conforme consta do item anterior.

Importante também destacar o documento Política Nacional de Estágio, da Abepss, que contem diretrizes à elaboração da política de estágio pelos cursos de Serviço Social (acesso no site www.abepss.org.br).


Ensino à distância – inscrição no CRESS


O Conjunto CFESS/CRESS, juntamente às demais entidades da categoria – Abepss/Enesso –publicizou sua preocupação com a criação dos cursos de graduação à distância em Serviço Social no Brasil, entendida no contexto da flexibilização, da reforma e da mercantilização do ensino superior, com perda de qualidade da formação e prejuízo do processo de politização dos formandos.  Estes posicionamentos políticos têm repercutido em várias ações das entidades da categoria profissional, com a constituição de Grupos de Trabalho, cuja agenda visa construir mecanismos de enfrentamento à precarização do ensino, em qualquer modalidade (ver nos sites das três entidades documentos sobre as suas ações e  posicionamentos).

Reiteramos que não cabe aos Conselhos de Fiscalização averiguar o cumprimento das regulamentações previstas ao ensino, de qualquer modalidade, o que não os impede de encaminhar ações de cunho político, junto a outras entidades e movimentos de defesa de direitos.   Dúvidas em relação à legalidade de cursos à distância devem ser dirimidas junto ao MEC, como exposto no item acima.

As exigências para o requerimento da inscrição no CRESS, pelos graduados/as em cursos à distância, são as mesmas previstas para os profissionais egressos dos cursos presenciais, conforme consta do link do Setor de Inscrição.


Legitimidade do trabalho voluntário por parte do/a assistente social


Apesar do Conjunto CFESS/CRESS ter firmado posição política contrária ao exercício profissional voluntário/a, por entender que há implicações na valorização do espaço profissional, nas condições de trabalho, na continuidade e qualidade dos atendimentos, inexiste impedimento legal para esta prática por parte dos assistentes sociais.

O/A profissional tem autonomia para atuar de forma voluntária, porém deve manter sua inscrição regularizada no CRESS, já que, independente da forma como se dá o vínculo com a instituição, ao desempenhar atribuições privativas e/ou se designar como assistente social, encontra-se sujeito a todas as obrigações dispostas nas legislações do Serviço Social: Código de Ética Profissional, Lei de Regulamentação da Profissão, dentre outras, o que exige com que paute sua atuação nos princípios éticos da profissão, na perspectiva da qualidade dos serviços prestados e no compromisso com a população atendida (ver também Lei Federal que dispõe sobre trabalho voluntário – Nº 9608/1998).

A restrição consiste na supervisão de estágio, já que a Lei Federal nº 11.788/08 determina que somente os profissionais dos quadros das instituições podem supervisionar estagiários.

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