Assistentes sociais questionam atuação em Escuta Especializada e Depoimento Especial

Em entrevista ao site do CRESS-SP, Francilene Gomes Fernandes e Mariana Sato dos Reis falam sobre legislação, violação de direitos de crianças e adolescentes e demandas indevidas a assistentes sociais nesses procedimentos

O CRESS-SP está reforçando suas ações de conscientização da categoria sobre as discussões e reivindicações em torno da atuação de assistentes sociais na Escuta Especializada (EE) e Depoimento Especial (DE). A problemática está inserida, entre outros, no âmbito dos direitos das crianças e dos/as adolescentes e dos debates sobre a Proteção Integral dessa população.

Como parte dessa agenda, o Conselho lança, neste mês, uma campanha especialmente voltada a profissionais atuantes no sistema sociojurídico e nas Políticas Sociais da Rede de Proteção — Assistência Social, Saúde e Educação — e que prevê a realização de seminários, lives e uma enquete.

Buscando ampliar o interesse e o entendimento de toda a categoria sobre o tema e divulgar as reflexões e estratégias que vem desenvolvendo, o CRESS-SP conversou com Francilene Gomes Fernandes, Vice-Presidente do Conselho, e Mariana Sato dos Reis, diretora da Seccional São José do Rio Preto.

As diretoras discorreram sobre como a EE e o DE acontecem, o que dizem a lei, os decretos e as regulamentações relativas — e suas incoerências — e apontaram problemas complexos, como a revitimização de crianças e adolescentes e o desrespeito à autonomia profissional, que atravessam a atuação demandada, hoje, de assistentes sociais nesses dois procedimentos.

Confira a entrevista completa, a seguir!

 

Site CRESS-SP: Qual é a diferença entre Escuta Especializada e Depoimento Especial?

Mariana Sato dos Reis: De acordo com a Lei nº 13.431/17, artigos 7º e 8º, a Escuta Especializada (EE) é o “procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade”. O Depoimento Especial (DE), outrora chamado de “Depoimento Sem Dano”, é o “procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária”.

A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 9.603/18, o qual cria seções específicas para aprofundar as definições de EE e DE. O artigo 19 passa a definir a EE como “procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados”.

O artigo 22 traz a definição de DE como “procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas”. A grande diferença entre a definição da Lei 13.431/17 e o decreto de 2018 passa a ser a “finalidade do DE para a produção de provas”. Situação que já demonstra que o objetivo do procedimento não é a proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 2019 a Resolução nº 299, a qual “dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017”. A Resolução vai trazer, entre outras questões, a descrição das salas e das equipes  — chamadas de “equipes técnicas interprofissionais”, não nominando diretamente as/os Assistentes Sociais e Psicólogas/os dos Tribunais de Justiça Estaduais e Federais — para a coleta do DE.

Uma peculiaridade do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) foi a publicação de outros provimentos e comunicados referentes ao DE. Por exemplo, o Provimento nº 17/2018, que inclui como atribuição do/a Assistente Social e Psicóloga/o a atuação nas ações que demandam a coleta de Depoimento Especial, além de trazer outras definições.

Em 2021, a Corregedoria Geral da Justiça e a Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJSP publicaram, ainda, o Comunicado Conjunto nº 2501/21, que estabelece a necessidade de capacitação dos/as profissionais para a realização do Depoimento Especial, reitera que a Escuta Especializada não é atribuição dos/as profissionais do Judiciário e estabelece um “fluxo” para a realização das audiências e coleta do Depoimento Especial.

 

CRESS-SP: O que faz a/o assistente social em cada uma das situações?

Mariana: É importante destacar que tanto a EE quanto o DE não são reconhecidos pelo Conjunto CFESS-CRESS como atribuições do/a assistente social. O Conjunto, ao longo de mais de uma década, juntamente com outras entidades de representação da categoria e que atuam nos movimentos sociais e coletivos pelos direitos das crianças e adolescentes, vem pesquisando, debatendo e reiterando que tais procedimentos visam, em seu cerne, produzir provas para condenação ou absolvição do/a réu/ré nos processos criminais, e as crianças e adolescentes estão sujeitos/as à revitimização ao falar sobre o ocorrido, muitas vezes, após anos da situação denunciada.

Em 2009, o CFESS publicou a Resolução n° 554, que interditava a participação de assistentes sociais, na época, no “Depoimento Sem Dano”. No entanto, essa resolução foi suspensa em 2012 e anulada definitivamente pelo Poder Judiciário em 2014. O CFESS lançou, ainda, dois importantes documentos que tratam desse percurso histórico, de pesquisas e reflexões sobre a inviabilidade da atuação do/a assistente social no DE e na EE, a saber: “Nota Técnica sobre o exercício profissional de assistentes sociais e as exigências para a execução do Depoimento Especial”, publicada em 2018, sob autoria de Daniela Möller e Tânia Maria Ramos de Godoi Diniz, e “Nota Técnica sobre a ‘escuta especializada’ proposta pela Lei 13.431/2017: questões para o Serviço Social”, publicada em 2019, de autoria de Maurílio Castro de Matos.

Objetivamente, a/o assistente social, conforme a legislação e os decretos descritos anteriormente, na Escuta Especializada, atuará de forma a “assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados”.

Entretanto, essa atuação sempre ocorreu, e já era definida pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), no item da “Proteção Social”, e incluída na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Resolução nº 109/2009, como “escuta ou escuta qualificada”.

O que observamos é que o Poder Judiciário tem requisitado documentos às/aos profissionais, após a EE, para fins de prova judicial, e as/os profissionais, na grande maioria das vezes, tornam-se testemunhas dos autos criminais, o que é uma verdadeira armadilha para a/o assistente social, que, provavelmente, continuará acompanhando a criança ou o/a adolescente e sua família após a situação denunciada.

 

CRESS-SP: Que problemas são observados na condução da EE e do DE, no âmbito da atuação de assistentes sociais, no Estado de São Paulo?

Mariana: A luta do Conjunto CFESS-CRESS e de outras entidades representativas da categoria e dos direitos das crianças e adolescentes tem sido para que a/o assistente social não seja incluída/o como profissional de referência para essas práticas, e que as crianças e adolescentes não precisem passar por tais procedimentos, que, maquiados de “proteção e garantia de direitos”, têm as exposto, pelo que temos pesquisado e pelas denúncias que chegam ao Conjunto, a situações de revitimização e violação de direitos.

Dentre as inúmeras denúncias que chegam ao Conjunto sobre a atuação do/a assistente social na EE e no DE, elencamos a revitimização das crianças e adolescentes, que, muitas vezes, não têm seu silêncio respeitado no momento das audiências, sendo reiteradamente convidadas/os a falar sobre a violência apurada; as crianças e adolescentes que denunciam possíveis situações de violência (sexual e demais) falando do ocorrido em diversos lugares, como Delegacia, serviços de saúde, Conselho Tutelar, escolas, e ainda passando pelo DE no Poder Judiciário, o que potencializa a revitimização citada; o Poder Judiciário exigindo dos/as assistentes sociais que atuam no Executivo relatórios da EE para fins de produção de provas, situação que pode acarretar inúmeras consequências éticas para a atuação profissional.

Observamos, ainda, que o DE tem sido utilizado para diversas situações em que crianças e adolescentes são vítimas e testemunhas. Têm chamado a atenção os autos criminais de aplicação da Lei Maria da Penha, nº 11.340/2006, em que, muitas vezes, crianças e adolescentes são testemunhas da violência ocorrida e o seu depoimento pode se tornar prova principal para aplicação ou não das penalidades previstas. Situação que, do ponto de vista da luta histórica pelo fim da violência contra a mulher, pode ser vista como retrocesso ou mecanismo que dificulta a proteção das mulheres vítimas de violência e a prevenção de novas violências contra as mulheres.

 

Francilene Gomes Fernandes: Com relação ao Depoimento Especial, o principal problema refere-se à imposição do TJSP de incluir a sua realização como uma atribuição da/o assistente social, desrespeitando as competências e atribuições profissionais bem como a autonomia profissional.

Acerca da Escuta Especializada, as/os assistentes sociais que atuam nas Políticas de Saúde e Assistência Social têm sido requisitadas/os, através dos serviços em que atuam, a enviarem à justiça e ao MP-SP seus relatórios profissionais, feitos no âmbito da proteção, mas que serão usados para punição das/os autoras/es de violência, desviando sua finalidade e desrespeitando, mais uma vez, a nossa profissão e o direito das/os usuárias/os em acompanhamento na Rede de Proteção.

O próprio Estado viola as leis que criou, em detrimento de uma profissão legalmente e socialmente reconhecida.

 

CRESS-SP: O que esses problemas acarretam?

Francilene: No caso do DE, a própria Lei 13.431/2017 é violada, visto que ela não determina que assistentes sociais façam o depoimento. Essa imposição feita pelo TJSP viola a autonomia da/o assistente social e desconsidera o posicionamento do Conjunto CFESS-CRESS.

No caso da Escuta, ocorre a desproteção à criança, a partir do momento em que o conteúdo do acompanhamento tem sua finalidade deturpada para produção de provas, para subsidiar responsabilização em vez de proteção, que é seu objeto primário e essencial.

 

CRESS-SP: O que destacam da campanha do CRESS-SP sobre o tema?

Francilene: Nossa campanha é direcionada às/aos assistentes sociais que atuam no sistema sociojurídico realizando o Depoimento Especial, bem como àquelas/es que estão em unidades e serviços das Políticas de Saúde, Assistência e Educação.

Temos como objetivo reiterar o posicionamento do Conjunto CFESS-CRESS e atualizá-lo, considerando o movimento da realidade que se apresenta pelas demandas recebidas no setor de fiscalização profissional.

No segundo semestre de 2021, o CRESS-SP formou um Grupo de Trabalho (GT), ligado à COFI (Comissão de Fiscalização Profissional), composto por diretoras das Seccionais de Bauru, Santos, São José do Rio Preto e Presidente Prudente, membros da Direção Estadual, da coordenação do setor de fiscalização profissional e assistentes sociais de base da COFI. Esse GT consolidou, com base nas demandas recebidas na fiscalização profissional, orientações que serão apresentadas à categoria.

Serão realizados, ainda, seminários com a presença de especialistas no tema, lives no Instagram para ouvir as/os trabalhadoras/es que fazem DE e EE, e lançaremos uma campanha de comunicação com cards orientativos e uma enquete para ouvir e conhecer mais sobre a demanda da categoria.

 

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