Documento foi atualizado pelo CRESS-SP em função da imposição por parte da SMADS de atividades que não são atribuições privativas de assistentes sociais
O CRESS-SP participou de diversas reuniões e eventos com assistentes sociais sobre a pauta do MROSC (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e, nestas ocasiões, os relatos recebidos revelaram que as/os profissionais têm recebido, cotidianamente, determinações da SMADS (Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social), impondo a realização de determinadas atividades que são de atribuição privativa de outras profissões regulamentadas.
Na cidade de São Paulo está em vigor a Instrução Normativa nº 003/SMADS/2018, que versa sobre os aspectos gerais da relação público-privada. O documento trata da execução de serviços sociais, determina atribuições e competências para os chamados “gestoras/es de parcerias” ou, ainda, conforme histórico da SMADS, para os chamados “supervisoras/es técnicas/os”, função exercida, majoritariamente, por ocupantes do cargo de analistas em assistência e desenvolvimento social – Serviço Social, ou seja, por assistentes sociais, lotados/as nos CRAS, CREAS e Centro Pop’s da cidade de São Paulo.
O CRESS-SP, conforme a Lei de Regulamentação da Profissão no Brasil (8662/1993) e demais normativas do Conjunto CFESS-CRESS, realizou a leitura atenta das orientações municipais acerca da atuação das/os gestoras/es de parcerias e, em oportunidade anterior, já teceu considerações sobre a matéria, e passa a reiterar e adicionar posicionamento tendo em vista novos elementos surgidos nos últimos tempos.
Dentre os pontos observados, destacamos a não menção nas normativas da SMADS sobre o caráter interprofissional que a avaliação da prestação de contas deve conter. Em razão disso, as/os assistentes sociais que estiverem envolvidas/os na avaliação e monitoramento dos serviços, devem atentar-se a Resolução CFESS nº 557, de 15 de setembro de 2009 que versa sobre a emissão de opinião técnica pela/o assistente social, a fim de não incorrerem em irregularidades (como o exercício ilegal de profissão regulamentada) respeitando as normas e limites legais, técnicos e normativos das outras profissões, conforme estabelece o Código de Ética da profissão.
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