Comissão Permanente de Ética reflete sobre Parecer Jurídico do CFESS nº 43/2020

Cargos de chefia, direção, gerenciamento, coordenação e cargos genéricos ocupados por assistentes sociais: Reflexões sobre o Parecer Jurídico CFESS nº 43/2020

 

O Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região – CRESS/SP – é o Conselho responsável pela orientação, registro, fiscalização e defesa da profissão do Serviço Social no Estado de São Paulo. A partir destas funções, uma das atividades do CRESS/SP é a tramitação de processos ético-disciplinares, que visam não apenas a defesa do Serviço Social, mas também da sociedade quanto a eventuais faltas éticas e/ou técnicas dos/as profissionais assistentes sociais, utilizando como base o Código de Ética Profissional.

Entretanto, um ponto de controvérsia em relação a estes tipos de processos é sobre a submissão ou não de profissionais que, ao tempo da potencial violação do Código de Ética, atuem em cargos genéricos (aqueles que exercem funções privativas de assistente social, mas não possuem esta nomenclatura) ou que possuam funções gratificadas/comissionadas de gestão.

Já houve, pelo Brasil, alguns casos onde as/os profissionais responderam processos ético-disciplinares nos respectivos CRESS e encontravam-se nestas condições, utilizando como elemento de defesa este fato para argumentar que, por isso, não seria competência do CRESS o processamento ético, já que não estariam no exercício da função de assistente social ou sua função não teria esta nomenclatura específica. Estes argumentos foram expostos em seus recursos ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que, diante da controvérsia e de diversas discussões acerca do tema, decidiu aprovar o Parecer Jurídico nº 43/2020, da assessora jurídica Sylvia Terra, que compilou o entendimento do CFESS nos julgamentos sobre o tema.

Inicialmente, é importante frisar que cada processo ético-disciplinar é singular, sendo analisado e julgado de forma individual de acordo com as suas circunstâncias, utilizando precedentes do CFESS como direção, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica das decisões do Conjunto CFESS-CRESS.

O Parecer Jurídico nº 43/2020 apresenta, em linhas gerais, as premissas a serem utilizadas como base para a análise dos casos em que os argumentos citados acima são apresentados em defesas e recursos. Segundo o Parecer, dois elementos determinam a necessidade de inscrição nos CRESS, conjunta ou separadamente: a designação profissional de “assistente social” e o exercício de atividades privativas de assistente social (Arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 8662/1993).

De acordo com a Lei Federal, somente podem ser designados e/ou exercer a profissão de  assistente social, profissionais com diploma em Serviço Social no país ou expedido em estabelecimento de ensino estrangeiro, desde que tenha a sua revalidação e devidamente registrado no CRESS.

O Parecer Jurídico CFESS n. 27/98, ao analisar sumariamente o campo das competências e atribuições, conclui que as atribuições privativas referem-se às ações exclusivas executadas pelo/a assistente social. Corroborando com essas afirmações, Iamamoto (2012) afirma que este campo deve ser analisado à luz da matéria, área e unidade de Serviço Social, ao qual, os/as assistentes sociais têm qualificação especializada para intervir nas expressões da “questão social”.

O campo das atribuições privativas, no caso do Serviço Social brasileiro, devem ter suas análises relacionadas ao projeto de formação, a lei de regulamentação profissional, o código de ética e as resoluções do Conjunto CFESS/CRESS.

A partir destes elementos, cada caso concreto deve ser analisado a fim de ficar evidenciado ou não uma destas hipóteses ou ambas para que os fatos sejam de competência de processamento pelos CRESS.

 

os processos éticos devem ser analisados de forma individual, considerando o exercício profissional e as circunstâncias que fundamentam a denúncia, os quais determinarão o seu desfecho, em conjunto com as dimensões teórico-metodológica, ético-política e técnico-operativa do Serviço Social.

 

Sobre a designação funcional de assistente social  , em linhas gerais, o entendimento é de que, seja no caso de trabalhadoras/es da iniciativa privada ou do setor público, o cargo original na instituição será aquele que deve ser considerado para verificar a submissão da/o profissional ao CRESS. Ou seja, quando a/o profissional tiver o cargo de assistente social e estiver, temporariamente, exercendo cargo comissionado/função gratificada ou qualquer outro, estando obrigado a manter o registro, estará eticamente subordinada/o ao Conselho, considerando que a designação é privativa das/os inscritos no CRESS.

Também estará submetida/o ao CRESS a/o profissional que assumir um cargo de coordenação/chefia que tenha como pré-requisito a inscrição no CRESS. Isto se dá porque a necessidade de inscrição no Conselho e o efetivo registro apontam que a função deve ser exercida por assistente social, mesmo que em chefia/coordenação de equipe.

Em relação ao exercício das atividades privativas de assistente social, a/o profissional terá a obrigação de registro no CRESS mesmo que o cargo ou função possua diferente denominação. Quando há a obrigação de inscrição e a/o profissional está, de fato, inscrita/o, igualmente estará submetido/a às determinações éticas do Serviço Social.

Recorde-se que, no caso de exercício profissional de atividade privativa de assistente social sem a inscrição no CRESS competente, a ação a ser tomada será de fiscalização com potencial aplicação de multa por descumprimento da Lei Federal nº 8.662/1993.

Por fim, entendemos que, com já afirmado e reiterado acima, os processos éticos devem ser analisados de forma individual, considerando o exercício profissional e as circunstâncias que fundamentam a denúncia, os quais determinarão o seu desfecho, em conjunto com as dimensões teórico-metodológica, ético-política e técnico-operativa do Serviço Social.

 

Saiba mais: 

Acesse aqui o Parecer Jurídico nº 43/2020

 

Mais Notícias 

adidas eqt   | adidas eqt 9317   | adidas eqt adv   | adidas eqt adv 9317   | adidas eqt adv pk   | eqt adv shoes   | eqt adv 93   | eqt adv 9317   | eqt adv black green   | eqt adv pk   |